Um dos principais problemas que, de há vários anos a esta parte, tem afectado as entidades prestadoras de cuidados de saúde convencionadas com o Estado, é a morosidade com que se têm vindo a processar os pagamentos dos serviços prestados por estas entidades aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Tendo em vista ultrapassar esta dificuldade, a FNS, após contactos estabelecidos com vários grupos financeiros nacionais, outorgou em Dezembro de 1996, um Protocolo financeiro com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação do Ministério da Saúde e o Banco CISF.
Este protocolo evoluiu para o Sistema de Pagamento a Convencionados (SPC), sendo actualmente parceiros da FNS o Banco Atlântico e o Totta - Crédito Especializado, SA.
Podem aderir todas as entidades convencionadas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), filiadas nas associações que integram a FNS que já aderiram ao sistema, a saber:
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AMNEC - Associação Nacional dos Médicos do EEG/Neurofisiologia Clínica
ANACARD - Associação Nacional de Cardiologistas
ANAUDI - Associação Nacional de Unidades de Diagnóstico por Imagem
APMF - Associação Portuguesa dos Médicos Fisiatras
ASSOMED - Associação Nacional dos Médicos de Endoscopia Digestiva
e ainda as entidades convencionadas com o SNS que desenvolvam a sua actividade em valências, para as quais não exista nenhuma associação empresarial constituída (p. ex:anatomia patológica, pneumologia, medicina nuclear, etc), devendo, neste caso, filiarem-se directamente na FNS.
A adesão opera-se mediante o preenchimento de formulário próprio, assinado pelas pessoas que obrigam as sociedades se for esse o caso, ou pelo próprio, no caso de pessoas singulares.
Funcionamento do Sistema
As entidades convencionadas entregam nas Sub-Regiões de Saúde, até ao dia 10 do mês seguinte, a factura mod. 330.13, em quadriplicado. As Sub-regiões devolvem ás entidades convencionadas, 2 das 4 cópias carimbadas com o comprovativo da recepção.
Cada entidade convencionada entrega na FNS (em mão ou por correio registado) um exemplar carimbado pela Sub-Região da factura mod. 330.13 no mesmo prazo, isto é até ao dia 10 do mês seguinte.
No primeiro dia útil a seguir ao dia 25 desse mesmo mês, é transferido para a Conta Bancária da entidade convencionada, o valor líquido da factura entregue 15 dias antes (deduzidos os encargos bancários e a quota suplementar para a FNS).
As ARS's conferem as facturas aos 75 dias após a data de emissão e comunicam à FNS e ao Banco, as respectivas rectificações.
Os acertos serão feitos, por compensação, na facturação entregue pelas entidades convencionadas, no mês seguinte à conferência.
Face às taxas praticadas no mercado, podemos afirmar que a taxa deste protocolo é muito mais baixa do que as taxas que se praticam no nosso dia a dia.
Para além da taxa de juro ser muito mais baixa, este protocolo tem outras virtudes, como sejam a possibilidade de se gerirem as empresas sem sobressaltos de tesouraria, uma vez que no dia 26 de cada mês, a conta de cada aderente será creditada, sendo também visível a redução de custos, porque deixa de haver preocupação com as cobranças e podendo ainda os aderentes terem acesso a um pacote de produto financeiros dos grupos BCP, TOTTA e BES, em condições especiais.