Aprovados em assembleia geral de 8 de janeiro de 1996.
B.T.E., 3ª Série, nº 5 de 15/03/1996
CAPÍTULO I
Denominação, sede, fins e duração
Artigo 1.º
Denominação
1. É criada a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde, de harmonia com a lei portuguesa (Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de abril).
2. Para efeitos das disposições subsequentes destes estatutos, a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde será designada simplesmente por Federação.
Artigo 2.º
Sede
1. A Federação tem a sua sede em Lisboa, provisoriamente na Avenida de Luís Bivar, 36, 1.º, esquerdo, 1000 Lisboa.
2. A Federação poderá criar delegações ou qualquer outra forma de representação social, quando e onde considerar conveniente, por deliberação da direção.
Artigo 3.º
Âmbito
O âmbito geográfico da Federação é todo o território nacional.
Artigo 4.º
Objeto
1. No âmbito da prestação de cuidados de saúde por parte de entidades privadas, é objeto genérico da Federação defender e promover os interesses das associações federadas e outros membros e contribuir para a definição de uma política de saúde.
2. Sem prejuízo da competência própria de cada uma das associações federadas, são atribuições da Federação:
a) Criar e facultar estruturas adequadas ao diálogo e à convergência no âmbito da prestação de cuidados de saúde por parte de entidades privadas;
b) Coordenar a atuação dos seus membros em questões de interesse comum;
c) Assegurar a sua representação própria junto de quaisquer entidades nacionais ou internacionais;
d) Promover á melhoria das condições de exercício dá atividade de prestação de cuidados de saúde, através, nomeadamente, da elaboração e apresentação de propostas de revisão legislativa;
e) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
f) Prestar serviços aos associados ou criar entidades para esse efeito, nos termos a definir em regulamento;
g) Promover ações de formação profissional;
h) Promover a realização de congressos, simpósios e outras manifestações do tipo;
i) Promover o controlo de qualidade;
j) Estudar, realizar e divulgar todos os demais assuntos de interesse comum para os associados.
3. Federação poderá filiar-se em organizações internacionais que prossigam os mesmos fins.
Artigo 5.º
Duração
A Federação é de duração ilimitada.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 6.º
Admissão
1. Podem ser sócios da Federação as associações que representem entidades patronais que, de uma forma autónoma, possam prestar cuidados de saúde.
2. Podem igualmente ser sócios da Federação as entidades patronais que reúnam as condições previstas no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de associação da especialidade, legalmente constituída, em cujo âmbito aquelas se possam integrar.
3. A admissão de sócios faz-se à solicitação dos interessados, por deliberação da direção.
4. O pedido de admissão deverá ser instruído com os elementos necessários à correta identificação do proponente.
Artigo 7.º
Direitos dos sócios
São direitos dos sócios:
a) Tomar parte nas assembleias gerais ou noutras reuniões para que estejam convocados;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos previstos nestes estatutos;
d) Apresentar as sugestões que julguem convenientes à realização · os fins estatutários;
e) Frequentar a sede da Federação e beneficiar dos seus serviços de apoio, nas condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento a aprovar pela direção;
f) Usufruir de todos os demais benefícios e regalias que a Federação venha a definir e proporcionar aos seus sócios.
Artigo 8.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
a) Pagar a joia de inscrição e, mensalmente, as quotas, nos termos montantes a fixar pela assembleia geral;
b) Observar o preceituado na lei e nos estatutos, cumprir as deliberações da assembleia geral e os regulamentos internos da Federação;
c) Abster-se de atos que possam prejudicar, quer o prestígio da Federação, quer a ação que, nos termos do artigo 4º, lhe compete exercer;
d) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos, salvo por impedimento justificado;
e) Prestar as informações e fornecer os elementos que lhes sejam solicitados para a prossecução dos fins sociais;
f) Comunicar à Federação quaisquer alterações que ocorram nos seus corpos sociais;
g) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais.
Artigo 9.º
Perca de qualidade de sócio
1. Perdem a qualidade de sócio:
a) Por sua iniciativa, os sócios que se demitirem;
b) Por deliberação da assembleia geral, os sócios que tiverem praticado atos contrários aos objetivos da Federação ou suscetíveis de afetarem gravemente o seu prestígio;
c) Por deliberação da direção, os sócios que tiverem deixado de satisfazer as condições de admissão;
d) Por deliberação da direção, os sócios que, tendo em débito mais de três meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que lhes for fixado por carta registada.
2. O sócio excluído perde todo e qualquer direito sobre o património social.
3. Em qualquer dos casos referidos no n.º 1 deste artigo, os sócios manter-se-ão obrigados por um período de três meses a contar da data de comunicação da perda ou exclusão da qualidade de sócio às prestações pecuniárias referidas no artigo 8.º, n.º 1, alínea a).
4. Das deliberações da direção previstas nas alíneas e) e d) do n.º 2 cabe recurso para a assembleia geral.
Artigo 10.º
lnfrações disciplinares
1. Constituem infração disciplinar, e como tal punível nos termos deste artigo, o não cumprimento dos deveres definidos no artigo 8.º e a prática, pelos sócios, de atos ou comportamentos contrários aos objetivos e fins da Federação ou suscetíveis de afetarem o seu bom nome, reputação e prestígio.
2. Compete à direção a apreciação das infrações disciplinares, mediante a formação e conclusão do respetivo processo disciplinar, bem como a aplicação das sanções previstas nestes estatutos.
3. Nenhuma sanção será aplicada sem que o sócio visado conheça da acusação que lhe é formulada e disponha de prazo não inferior a 15 dias para apresentar, querendo, a sua defesa.
4. Das deliberações da direção em matéria disciplinar cabe recurso para a assembleia geral e desta para os tribunais comuns nos termos ‘gerais de direito.
Artigo 11.º
Sanções disciplinares
1. As infrações disciplinares são punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa até ao quíntuplo da quota correspondente ao infrator;
d) Suspensão temporária até seis meses;
e) Exclusão.
2. A falta de pagamento pontual das quotas ou outros encargos financeiros poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas neste artigo, sem prejuízo do direito atribuído à Federação de recorrer aos tribunais para a cobrança coerciva das importâncias em dívida.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Princípios gerais
Artigo 12.º
Enumeração
São órgãos da Federação:
a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O conselho fiscal.
Artigo 13.º
Eleição
1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos trienalmente pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
2. (Eliminado) (2)
3. Os membros dos órgãos sociais poderão participar em mais de um órgão, salvo se um desses órgãos for o conselho fiscal, não podendo o número daqueles ultrapassar um terço do total dos membros. (1)
4. Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos, até que os novos membros sejam eleitos e empossados. (1)
5. Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto, em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar. (1)
6. A destituição de órgãos socias ou de qualquer dos seus membros, antes do final do mandato, só poderá ter lugar em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, exigindo-se, para ser aprovada, maioria de dois terços dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados. (1)
7. Se a destituição referida no número anterior abranger mais de um terço dos membros de um órgão social, competirá à mesma assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições, as quais deverão ter lugar no prazo de 45 dias a contar da data da destituição. (1)
Artigo 14.º
Forma de exercício
1. Todos os cargos de eleição são gratuitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (1)
2. A assembleia geral pode deliberar a remuneração de determinado cargo em período previamente fixado, definindo o respetivo montante ou delegando na direção a competência para essa definição. (1)
Da assembleia geral
Artigo 15.º
Composição
1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por um presidente ou por uma mesa composta por um presidente e um secretário. (1)
2. Incumbe ao presidente convocar as assembleias, dirigir os respetivos trabalhos, dar posse aos eleitos, decidir sobre os pedidos de escusa ou recusa dos titulares dos cargos sociais e dar despacho e assinar o expediente da mesa. (1)
3. Cabe ao secretário, se existir, auxiliar o presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos. (1)
4. Na ausência de um ou dos dois titulares da mesa da assembleia geral, esta designará, de entre os associados presentes, o ou os que substituirão o ou os membros ausentes e dirigirão os trabalhos. (1)
Artigo 16.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Estabelecer as linhas mestras das políticas a seguir pela Federação;
b) Eleger e destituir a respetiva mesa, bem como os restantes órgãos sociais;
c) Aprovar o sistema de quotização;
d) Discutir a aprovar o relatório e cortas da direção, bem como o parecer do conselho fiscal, referentes ao exercício findo;
e) Discutir e votar o orçamento, o plano de atividades e as quotizações e contribuições dos sócios para o ano seguinte;
f) Aprovar os regulamentos da Federação;
g) Deliberar sobre eventuais retribuições aos membros ou representantes dos corpos sociais;
h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afetos;
i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Federação;
j) Conhecer dos recursos previstos no artigo 9.º, n.º 4.
Artigo 17.º
Reuniões
1. A assembleia geral reúne ordinariamente no 1.º trimestre de cada ano para votação do relatório anual, contas de gerência da direção e parecer do conselho fiscal, bem como da proposta orçamental, e trienalmente para eleição dos membros dos órgãos sociais. Reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada a requerimento de, pelo menos, um quarto dos seus membros ou por iniciativa da direção ou do conselho fiscal ou ainda para conhecer dos recursos previstos no artigo 9.º, n.º 4.
2. A assembleia geral só pode funcionar à hora marcada desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade e mais um dos seus membros; meia hora mais tarde funcionará com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
3. Tratando-se de reunião extraordinária, será obrigatória a presença da maioria dos requerentes, quando convocada a pedido dos associados, sem o que não poderá funcionar.
Artigo 18.º
Funcionamento
1. Os associados far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral por membros dos seus órgãos sociais ou por seus representantes, devidamente credenciados.
2. É permitida a representação dos membros da assembleia geral por delegação passada a outro associado, não podendo, no entanto, nenhum membro representar mais de dois dos outros.
3. A delegação noutro associado far-se-á por carta autenticada com o carimbo da estrutura associada e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 19.º
Cômputo de votos
1. Cada associação disporá de 10 votos.
2. Cada entidade patronal diretamente filiada disporá de um voto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. Por cada subsector de atividade representado pela Federação para o qual não exista associação legalmente constituída só poderá ser computado um máximo de cinco votos.
4. Em face do disposto nos números anteriores, quando o número de entidades patronais diretamente filiadas representantes de um subsector para o qual não exista associação legalmente constituída exceder cinco, deverão os sócios nestas condições nomear de entre si um representante comum, que exercerá o direito de voto, comunicando tal nomeação ao presidente da mesa da assembleia geral ou a quem o substitua.
Artigo 20.º
Convocatória e ordem de trabalhos
1. A convocatória para qualquer reunião ordinária será feita por meio de correio registado expedido com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
2. As reuniões extraordinárias de carácter urgente poderão ser convocadas por avisos telegráficos expedidos com um mínimo de 8 dias.
Artigo 21.º
Deliberações
1. Em qualquer reunião da assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os seus membros estiverem presentes ou devidamente representados’ e concordarem com as alterações ou aditamentos propostos.
2. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados e constarão das respetivas atas.
3. As votações serão sempre secretas quando respeitarem a eleições, destituição de membros dos órgãos sociais ou ainda quando tal for requerido e aprovado pela maioria dos membros presentes.
Do conselho fiscal
Artigo 22.º
Composição
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar os atos da direção que respeitem a matéria financeira;
b) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;
c) Dar parecer sobre as ‘propostas orçamentais apresentadas pela direção, bem como sobre os esquemas de quotização e outras contribuições dos associados;
d) Emitir parecer sobre o relatório da direção e as contas de gerência de cada exercício, a submeter à discussão e votação da assembleia geral;
e) Requerer a convocação da assembleia geral, quando o julgue necessário;
f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e ou por regulamento interno.
Artigo 24.º
Funcionamento e vinculação
1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por semestre.
2. Extraordinariamente, reunirá sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido da direção.
3. A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a antecedência mínima de oito dias.
4. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes e constarão das respetivas atas.
Da Direção
Artigo 25.º
Composição
1. A direção é composta por três, cinco, sete ou nove membros, sendo um o presidente, outro o vice-presidente e os restantes, vogais. (1)
2. No caso de impedimento do presidente, será este substituído pelo vice-presidente.
Artigo 26.º
Competência
Compete à direção:
a) Gerir a Federação, praticando todos os atos necessários à realização dos seus fins;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da assembleia geral;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços, admitir pessoal e fixar-lhes categoria e vencimento;
d) Decidir sobre a admissão e demissão de associados, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 4;
e) Elaborar, se o entender, o regulamento interno e outros que entenda por convenientes, submetendo-os à aprovação da assembleia geral;
f) Elaborar, durante o mês de novembro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte e, em qualquer data, os suplementares que entenda por necessários, submetendo-os ao parecer do conselho fiscal e à votação da assembleia geral;
g) Propor e submeter à apreciação do conselho fiscal, conjuntamente com o orçamento ordinário para o ano seguinte, o esquema de quotização anual e outras contribuições financeiras dos associados, para votação da assembleia geral;
h) Elaborar o relatório e contas de gerência respeitantes ao exercício do ano anterior e apresentá-los à discussão e votação da assembleia geral, conjuntamente com o parecer do conselho fiscal;
i) Propor a modificação parcial ou total dos estatutos e ou do regulamento interno e submetê-los à discussão e votação da assembleia geral;
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, bem como contrair empréstimos, mediante parecer do conselho fiscal;
j) Criar comissões especializadas, nos termos do artigo 30.º destes estatutos;
k) Requerer a convocação da assembleia geral ou do conselho fiscal, quando o julgar necessário;
l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e ou pelo regulamento interno, quando exista;
m) Representar a Federação em juízo e fora dele, mediante a designação de um dos seus membros.
n) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e ou pelo regulamento interno, quando exista;
o) Representar a Federação em juízo e fora dele, mediante a designação de um dos seus membros.
Artigo 27.º
Competência do presidente da direção
Compete ao presidente da direção, em especial:
a) Representar a Federação;
b) Convocar a direção e presidir às suas reuniões;
c) Promover a coordenação geral da atividade da Federação e orientar superiormente os respetivos serviços;
d) Zelar pelos interesses e prestígio da Federação e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à vida interna da Federação;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamento interno.
Artigo 28.º
Funcionamento
1. A direção reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
2. Cada membro disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3. A direção não poderá reunir nem deliberar se não estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Artigo 29.º
Vinculação
1. Para obrigar a federação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direção, uma das quais deverá ser a do presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, a do vice-presidente. (1)
2. Os atos de mero expediente – poderão ser assinados por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.
3. As deliberações da direção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e constarão das respetivas atas.
Das comissões especializadas
Artigo 30.º
Composição, competência e reuniões
1. A direção poderá criar comissões especializadas, de carácter permanente ou temporário, com o funcionamento e composição que julgar conveniente quanto ao número de representantes dos associados e de técnicos, destinadas a estudar problemas específicos.
2. As comissões especializadas serão integradas, com coordenador, por um membro da direção.
3. Competirá às comissões especializadas emitir pareceres propostas.
4. As reuniões das comissões especializadas serão convocadas pelo membro coordenador e poder-se-ão efetuar na sede da Federação ou em qualquer outro local designado para o efeito.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 31.º
Receitas
Constituem receitas da Federação:
a) O produto da quotização paga pelos associados;
b) As contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da Federação;
e) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
d) As contribuições ou donativos extraordinários dos associados, de quaisquer empresas ou de outras organizações;
e) As comparticipações, previamente acordadas, correspondentes ao pagamento de trabalhos específicos solicitados pelos associados;
g) Os valores que, por força da lei, regulamentos ou disposição contratual lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 32.º
Dissolução e liquidação
1. A federação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus associados reunidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e com a antecedência mínima de 30 dias.
2. Após liquidação, o património remanescente será distribuído pelas associações federadas.
(1) Alteração publicada no BTE nº 42 de 15/11/2018
(2) Alteração publicada no BTE nº 27 de 22/07/2020