A mesma saúde, as mesmas regras

A segurança do doente exige padrões equivalentes de qualidade, licenciamento e fiscalização nos setores público, social e privado.
 
Por ocasião do Dia Mundial da Segurança do Doente, a 17 de setembro, multiplicam-se as referências à qualidade dos cuidados, à prevenção do risco e à necessidade de proteger os utentes. Porém, a segurança do doente não se garante apenas através de declarações de princípio. Exige regras claras, fiscalização efetiva e, sobretudo, a aplicação dos mesmos requisitos a todos os prestadores de cuidados de saúde.
Em Portugal, o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde constitui um exemplo particularmente revelador da distância que ainda subsiste entre a proclamação legal da universalidade das regras e a sua aplicação concreta.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabeleceu um regime jurídico aplicável aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde independentemente da natureza jurídica da entidade titular. A lei diferencia o título exigido: licença para os estabelecimentos detidos por entidades privadas e declaração de conformidade para os estabelecimentos públicos e determinadas entidades do setor social. Esta diferença formal, que já de si não se entende, não deveria, sobretudo, traduzir-se numa diferença material quanto às condições de qualidade e segurança.
Afinal, o risco clínico não se altera em função da natureza pública, social ou privada do prestador. Uma análise clínica, um exame de imagiologia, uma endoscopia ou qualquer outro meio complementar de diagnóstico e terapêutica envolve os mesmos riscos para o doente, independentemente do local onde seja realizado. Os requisitos relativos às instalações, aos equipamentos, aos profissionais, à direção técnica, à manutenção, à biossegurança, à rastreabilidade e ao controlo da qualidade devem, por isso, ser materialmente equivalentes.
Não tem sido, todavia, essa a realidade.
O setor privado foi aquele sobre o qual o regime de licenciamento foi aplicado, em termos gerais, de forma mais completa e exigente. Os prestadores privados realizaram investimentos significativos na adaptação das instalações, na aquisição e certificação dos equipamentos, na implementação de sistemas de qualidade, na contratação dos profissionais legalmente exigidos e no cumprimento de numerosos deveres administrativos e documentais. Suportaram igualmente taxas, custos de contexto, inspeções e procedimentos que, em demasiados casos, permanecem vários anos sem decisão.
Esses encargos não são contestados quando sejam necessários, proporcionais ao risco e efetivamente orientados para a segurança dos utentes. O setor privado não pede a dispensa das regras. Pelo contrário: pretende que as regras sejam tecnicamente adequadas, aplicadas em prazo razoável e exigidas, com equivalência material, a todos os prestadores.
Nos setores público e social, a concretização do regime tem sido muito diferente. A regulamentação tardia ou incompleta, os períodos sucessivos de adaptação, permitem que numerosas unidades continuem a funcionar sem que seja possível demonstrar publicamente que foram sujeitas a um controlo materialmente equivalente ao imposto às unidades privadas.
Não se trata de afirmar que as unidades públicas ou sociais prestam necessariamente cuidados menos seguros. Trata-se de algo anterior e institucionalmente mais importante: o Estado deve conseguir demonstrar que as mesmas garantias são efetivamente verificadas em todos os estabelecimentos. A confiança não pode substituir a fiscalização, sobretudo quando o Estado acumula as funções de legislador, regulador, financiador, proprietário e prestador de cuidados.
A contradição é evidente. Se os requisitos impostos aos prestadores privados são indispensáveis à proteção dos doentes, devem ser aplicados de forma efetiva e tempestiva às unidades públicas e sociais comparáveis. Se, pelo contrário, esses requisitos podem ser dispensados ou sucessivamente adiados sem comprometer a segurança, então será necessário explicar por que razão continuam a ser integralmente exigidos ao setor privado.
Não é juridicamente aceitável nem socialmente compreensível que o rigor das regras dependa da identidade do proprietário do estabelecimento. E não está apenas em causa a igualdade concorrencial. Está em causa, antes de tudo, a igualdade dos próprios utentes perante as garantias de qualidade e segurança.
Esta questão assume uma importância acrescida quando são realizados investimentos públicos significativos na aquisição de equipamentos e na criação de nova capacidade assistencial, incluindo investimentos financiados por fundos europeus. A aprovação, execução e pagamento desses investimentos devem depender da comprovação do licenciamento, da conformidade das instalações e, quando aplicável, dos respetivos títulos de proteção radiológica. A titularidade pública de um equipamento não constitui, por si só, garantia de capacidade operacional, de segurança ou de utilização eficiente.
A solução não passa por aumentar indiscriminadamente a burocracia nem por atrasar a entrada em funcionamento de unidades necessárias à população. Exige uma reforma séria do sistema: plataforma única de licenciamento; listas de verificação claras; reaproveitamento dos documentos já entregues à Administração; tramitação proporcional ao risco; prazos de decisão efetivos; articulação entre as diferentes autoridades; reforço das equipas técnicas; fiscalização posterior nas situações legalmente adequadas; e publicação de informação agregada sobre licenças, declarações de conformidade, inspeções e tempos de decisão.
É igualmente indispensável proceder a uma avaliação independente da aplicação do regime. Deve ser possível saber quantas unidades públicas, sociais e privadas existem em cada tipologia, quantas dispõem de título válido, quantas se encontram em adaptação, quantas foram inspecionadas e quais os tempos médios e máximos de decisão. Sem estes dados, não existe verdadeira política pública de qualidade: existe apenas administração de processos individuais, sem visão global nem possibilidade de escrutínio.
A Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e as suas associações federadas têm apresentado estudos, diagnósticos e propostas concretas de simplificação. Não defendem a redução das exigências de qualidade e segurança. Defendem um sistema mais simples na forma, mais exigente no essencial e rigorosamente igual quanto aos resultados que deve assegurar.
A segurança do doente não pode depender da natureza jurídica do prestador, da tutela administrativa da unidade ou da capacidade de uma determinada entidade pública para adiar o cumprimento das regras que o próprio
Estado aprovou. A mesma atividade, quando envolve riscos comparáveis, deve estar sujeita a garantias materialmente equivalentes.
Assinalar o Dia Mundial da Segurança do Doente implica também reconhecer esta realidade. A qualidade não se proclama: demonstra-se. E o Estado só poderá exigir legitimamente aos outros aquilo que estiver disposto a cumprir nas suas próprias unidades.
 
Nuno Castro Marques – Secretário-Geral da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde – FNS

A mesma saúde, as mesmas regras

A segurança do doente exige padrões equivalentes de qualidade, licenciamento e fiscalização nos setores público, social e privado.   Por ocasião do Dia Mundial da Segurança do Doente, a 17

Leia mais »

Na saúde, todos somos poucos

Defender o SNS é defender a sua capacidade de garantir cuidados aos portugueses. Não é confundir responsabilidade pública pela saúde com exclusividade pública na prestação. Um recente artigo de opinião

Leia mais »

O SNS fez da exceção uma regra

Depois de mais de uma década de regras dispersas, soluções transitórias e sucessivos “remendos” administrativos, o setor convencionado precisa de um quadro único que defina, com transparência e previsibilidade, o

Leia mais »